segunda-feira, 6 de abril de 2015


APA da Bica do Ipu

1. APRESENTAÇÃO

A APA da Bica do Ipu, unidade de conservação de uso sustentável, criada por meio do DECRETO Nº 25.354, de 26 de janeiro de 1999,
abrange uma área de 3.484,66 hectares e localiza-se no Município
de Ipu, a 391 Km de Fortaleza. O acesso a esta unidade de
conservação se dá, partindo de Fortaleza, pela BR 222 e a seguir
pela Rodovia CE 187.

2. JUSTIFICATIVA DE CRIAÇÃO

Justifica-se sua criação em decorrência das peculiaridades ambientais da Serra da Ibiapaba e da Bica do Ipu, que tornam este ecossistema de grande valor ecológico e turístico e pela natural fragilidade do equilíbrio ecológico da Bica do Ipu, em permanente estado de risco face às intervenções antrópicas.

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS

A APA da Bica do Ipu compreende áreas de encostas, setores mais elevados da serra e as nascentes dos Riachos Ipuçaba e Ipuzinho.

A área apresenta uma paisagem de rara beleza, sendo o relevo e a vegetação exuberante, característica de Matas Úmidas, suas expressões mais notáveis, apresentando ainda, espécies faunísticas diversas.

Encravada na formação rochosa “despenhadeiro da morte”, verifica-se uma queda d’água de 130 metros de altura, formando um cenário conhecido como “véu de noiva” que integra a tão famosa Bica do Ipu, bastante visitada por turistas e moradores que a desfrutam como área de lazer e de contemplação da natureza.

Áreas de preservação permanente
Patrimônio Nacional
Unidades de Conservação da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservação da Natureza.

Conceito

Segundo o art. 225, §1º, III da Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção somente permitidas através de Lei.
As áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse público.
Já Paulo de Bessa Antunes aponta as áreas diretamente protegidas pela Constituição Federal (art. 225, §4 º), constituindo o "patrimônio nacional", bem como aquelas protegidas pelo Código Florestal e as Unidades de Conservação, que segundo ele, "são espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão destinados ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas ou privadas".
Assim, definidas essas áreas ou espaços, protegidos pela legislação em vigor, quaisquer intervenções ou alterações, sem os devidos estudos e autorizações, implicará em medidas administrativas, civis e penais, sempre voltada à prevenção e reparação do dano ambiental.

Áreas de preservação permanente - APP

Estão previstas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4771/65) e também no art. 197 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Considera-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situada:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham 50 (cinqüenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Artigo 3° - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas vegetação natural destinadas;
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2° - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei.

Art. 197 - São áreas de proteção permanente:

I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.

Patrimônio Nacional

É protegido diretamente pela Constituição Federal como sendo: a Floresta Amazônica Brasileira, a mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira (art. 225, §1º, III).
É de tanta importância este assunto que a Constituição Federal, dentro da Política de defesa do o Meio Ambiente, impõe ao poder Pública a necessidade de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, restringindo as atividades nocivas (art. 225, §3º, III).

Unidades de Conservação da Natureza

- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservação da Natureza. (lei em outro arquivo)
- Conceito
Segundo o art. 2º, I da lei 9.985/2000 entende-se por unidade de conservação o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção."

As unidades de conservação se dividem em dois grupos:
- unidades de proteção integral
- estação ecológica
- reserva biológica
- parque nacional
- monumento natural
- refúgio de vida silvestre
- unidades de uso sustentável
- área de proteção ambiental
- área de relevante interesse ecológico
- floresta nacional
- reserva extrativista
- reserva de fauna
- reserva de desenvolvimento sustentável
- reserva particular do patrimônio natural











Nenhum comentário:

Postar um comentário